No dia 31 de janeiro de 2024, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, emitiu uma decisão relevante em relação ao processo, em que o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais SEMPEC/MT (sindicato laboral e terceirizadas em condomínios) entrou contra o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra do Estado de Mato Grosso – SEAC.
Na decisão, o juizo deferiu o pedido de tutela de urgência protocolado pelo SEMPEC/MT, determinando o cancelamento de assembleia convocada pelo Sindicato SEAC/MT.
A ação envolve uma disputa sindical e alegações de ilegitimidade do (SEAC/MT) na representação da categoria de serviços em condomínios, por ausência de carta sindical.
O SEMPEC/MT alega que é o ente sindical legítimo a representar os interesses dos trabalhadores que prestam serviços objetos de terceirização em condomínios, enquanto o Sindicato (SEAC/MT) não abrange essa categoria de serviços terceirizados.
A multa estabelecida em caso de descumprimento foi de R$ 50.000,00. A urgência da decisão se deu em função da iminência da assembleia, marcada para o dia 02 de fevereiro de 2024.
A fim de corroborar suas alegações o SEMPEC/MT junta os resultados das ações anulatórias ajuizadas sob os n.os 0000351-74.2021.5.23.0000 e 0000082-98.2022.5.23.0000), sendo que a primeira já foi objeto de julgamento pelo TRT23º e pelo c. TST, tendo como resultado a ausência de legitimidade do sindicato requerido (SEAC/MT) para representar a categoria.
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Esta notícia é baseada no documento “Petição Cível 0000054-41.2024.5.23.0007” do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
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